Circular 01
AOS
CLUBES SOCIAIS, RECREATIVOS, DE LAZER E ENTIDADES CONGÊNERES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prezados (as) Senhores (as):
Em razão de CORRESPONDÊNCIAS e BOLETOS enviados por sindicatos diversos a categoria representada por este sindicato patronal, informamos que o Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos do Estado do Rio Grande do Sul – é o único e exclusivo representante dos Clubes Sociais e Recreativos do Estado do RS, incluindo-se em tal representação as entidades que desenvolvem atividades esportivas que objetivam fomentar o convívio associativo da entidade, sem conotação profissional, tal como estabelece a carta sindical expedida pelo Secretário das Relações do Trabalho em 20 de dezembro de 2016.
Ademais, necessário esclarecer que, uma vez que o texto constitucional promulgado em 1988 manteve a unicidade como princípio ordenador da questão sindical, os dispositivos celetistas foram recepcionados pela nova ordem constitucional.
Desse modo, conforme o art. 511 e §2º da CLT o enquadramento sindical é feito segundo a atividade preponderante do empregador, devendo a organização das categoriais serem representadas de acordo com as atividades similares ou conexas das mesmas, observando o princípio da territorialidade - artigo 611 da CLT.
Por essa razão o Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos do Estado do Rio Grande do Sul informa que a categoria por ele representada ignore e não pague qualquer contribuição sindical encaminhada por sindicato econômico que não seja o efetivo sindicato representante da categoria, qual seja, o Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos do Estado do Rio Grande do Sul.
Atenciosamente,
Nelson João Heck
Presidente