O único e exclusivo representante dos clubes do Estado

              

Lei Estadual sobre a segurança aquática em Clubes


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 14.201, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.

(publicada no DOE n.º 002, de 03 de janeiro de 2013)

Dispõe sobre a segurança aquática em águas

internas em estabelecimentos comerciais no

Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º Em águas internas em estabelecimentos comerciais para recreação e/ou

competição, é obrigatória a presença de um guarda-vidas para cada 150m (cento e cinquenta

metros) de orla.

§ 1.º A responsabilidade pela contratação dos profissionais referidos no “caput” será do

proprietário do estabelecimento.

§ 2.º Os empreendimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão dispor dos

equipamentos necessários para primeiros socorros e salvamento aquático, conforme dispuser

legislação aplicável.

Art. 2.º O empreendimento sujeito à aplicação desta Lei deverá delimitar o local de

banho e promover a sinalização respectiva, nos termos da Lei n.º 8.676, de 14 de julho de 1988,

com suas alterações e regulamentação.

Art. 3.º A fiscalização desta Lei será feita pelo órgão estadual competente com

responsabilidade territorial sobre a área.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2013.

Fique por dentro das novidades