O único e exclusivo representante dos clubes do Estado

              

Contrato de Trabalho Intermitente


Esta modalidade (contrato de trabalho intermitente) é uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista, que é classificada como um novo modelo de trabalho, criado para acompanhar o cenário econômico atual e as necessidades tanto do empregador quanto do empregado.

A principal característica do contrato de trabalho intermitente é não exigir legalmente que os trabalhos exercidos por um funcionário tenham continuidade. Nesse modelo, os serviços podem ser prestados com períodos de alternância. Basicamente, o empregado é convocado quando a empresa tem uma demanda a ser suprida.

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Tire suas dúvidas! Entre em contato com o SINDICLUBES RS através do fone (51) 3178 4400

Fique por dentro das novidades